Setor Sucroenergético

02 de fevereiro de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e entidades questionam no STF a constitucionalidade das alterações introduzidas pelas Emendas dos Precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e entidades representativas de servidores públicos ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, a ADI 7.064/DF em face das alterações no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 114/2021), decorrentes da “PEC dos Precatórios”.

As entidades alegam que as emendas impugnadas afrontam cláusulas pétreas, pois, ao estabelecerem privilégios desarrazoados ao Poder Público face aos cidadãos, provocam o esvaziamento de direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito.

De acordo com a ação, as emendas violam o princípio constitucional da separação de poderes, por estabelecerem limitação indevida do pagamento de valor reconhecido como devido pelo Poder Judiciário, eis que o adimplemento dos débitos e obrigações reconhecidas na Justiça se torna uma escolha política dos governantes, que podem adiar sucessivamente o prazo para seu cumprimento, com a chancela do Legislativo.

A ação foi distribuída à Ministra Rosa Weber, que também é relatora da ADI 7.047/DF ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Emenda Constitucional n. 113/2021. As ações serão analisadas pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Supremo recebe as primeiras ações discutindo a constitucionalidade da LC 190/2022 que regulamenta a cobrança de ICMS-DIFAL

O Supremo Tribunal Federal recebeu as primeiras ações que questionam a constitucionalidade da Lei Complementar n. 190/2022, que disciplinou as normas gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, que foram ajuizadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) e Estado de Alagoas (ADIs 7.066/DF e 7.070/DF, respectivamente).

A ABIMAQ alega que a lei foi promulgada em 2022, de modo que a cobrança só poderia vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral. Assim, apesar de a lei estabelecer a necessidade de se observar o prazo constitucional de 90 dias – anterioridade nonagesimal – a norma também deveria observar a regra da anterioridade do exercício.

Por sua vez, o Estado de Alagoas contesta a criação de portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais. Segundo o governo de Alagoas, a LC 190/22 limita, de forma excessiva, o exercício da competência fiscal dos estados, o que acaba por violar o pacto federativo.

Além disso, a ação do Estado de Alagoas também refutou o principal argumento trazido pela ABIMAQ em sua ADI. Segundo o Estado, a exigência constitucional da noventena e anterioridade anual seria dispensável no caso, de modo que a cobrança poderia ser exigida ainda em 2022, pois a LC 190/2022 não teria inovado a relação jurídica e/ou majorado as alíquotas do tributo.

As ações foram distribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes e deverão ser analisadas pela Corte em data ainda não definida.

Normativo

Receita Federal publica Convênio 236/2022 que trata dos procedimentos relativos ao DIFAL

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou, em 03/01/2022, o Convênio n. 236/2022 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 

O referido Convênio revogou o Convênio ICMS nº 93/2015 e, dentre as alterações, destacam-se as seguintes:

(i) O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada;

(ii) O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto;

(iii) Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula;

II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Além disso, alguns estados já se pronunciaram a respeito de como será realizada a cobrança do ICMS-DIFAL, conforme a lista abaixo:

Receita Federal publica Instrução Normativa que trata do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional

A Receita Federal publicou, no último dia 31, a Instrução Normativa n. 2.036/2022 que trata sobre a possibilidade de parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, de débitos qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, com exceção das multas de ofício, cujo parcelamento pode ser requerido antes de seu vencimento.

O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

Para débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, o contribuinte deverá proceder à desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.

O valor mínimo das parcelas para as pessoas físicas será de R$ 200,00 (duzentos reais) e, para as pessoas jurídicas, R$ 500,00 (quinhentos reais). O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço eletrônico da receita federal, e o seu deferimento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet os parcelamentos concedidos, informados o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).